CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 413
É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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Resumo Jurídico

Dívidas Trabalhistas e a Impenhorabilidade dos Bens: Desvendando o Artigo 413 da CLT

O artigo 413 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um ponto crucial nas relações de trabalho: a proteção dos bens do empregador em relação a dívidas trabalhistas. Em termos simples, ele estabelece que certos bens do empregador não podem ser tomados judicialmente para satisfazer dívidas decorrentes de obrigações trabalhistas. Essa disposição visa garantir a continuidade da atividade empresarial, evitando que a execução de débitos trabalhistas leve à paralisação completa do negócio e, consequentemente, à perda de empregos.

O que o artigo 413 protege?

A lei protege os bens que são essenciais para o funcionamento da empresa. Isso inclui, por exemplo:

  • Máquinas e equipamentos: Aqueles que são diretamente utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços.
  • Ferramentas de trabalho: Instrumentos indispensáveis para a execução das atividades laborais.
  • Matérias-primas: Os insumos necessários para a produção.
  • Instalações e prédios: Desde que sejam utilizados diretamente na atividade empresarial.

Por que essa proteção existe?

A lógica por trás do artigo 413 é a de que a penhora e a venda de bens essenciais à atividade empresarial poderiam inviabilizar o negócio. Isso teria duas consequências negativas:

  1. Prejuízo ao próprio empregador: A empresa perderia sua capacidade produtiva.
  2. Prejuízo aos empregados: A falência da empresa levaria à demissão em massa e à perda de fonte de renda para muitos trabalhadores.

Portanto, o artigo busca um equilíbrio entre a necessidade de satisfazer os direitos dos trabalhadores e a manutenção da atividade econômica.

O que não é protegido pela impenhorabilidade?

É fundamental entender que a impenhorabilidade não é absoluta. O artigo 413, em sua interpretação e aplicação, foca nos bens estritamente necessários à atividade empresarial. Bens que são de uso pessoal do empregador (como um veículo particular, uma casa residencial não utilizada para o negócio, ou bens de luxo sem relação com a produção) podem ser penhorados para satisfazer dívidas trabalhistas.

Em resumo:

O artigo 413 da CLT é uma norma de proteção ao patrimônio empresarial, mas com limites claros. Ele impede que bens indispensáveis à continuidade da atividade econômica sejam tomados para quitação de dívidas trabalhistas, visando preservar a empresa e os empregos. No entanto, ele não concede um escudo protetor para todo e qualquer bem do empregador, especialmente aqueles que não guardam relação direta com a operação do negócio. A aplicação prática desse artigo exige uma análise criteriosa para diferenciar o que é essencial à empresa do que é patrimônio pessoal ou de uso não produtivo.